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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000323-10.2024.5.10.0018

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Horas extras
  • Habitualidade
  • Integração no repouso semanal remunerado
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como destacado na decisão da Presidência desta Corte. II. Quanto à habitualidade na prestação das horas extras e sua repercussão no repouso semanal remunerado, entender de forma diversa do TRT demanda reexame de fatos e provas, pois a alegação da Reclamada é contrária ao quadro fático delimitado no acórdão originário. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, as horas extras prestadas habitualmente por empregado mensalista repercute sobre o repouso semanal remunerado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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