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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.170.643

Veículo zero quilômetro: seguro contratado na concessionária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SEGURO CONTRATADO NA CONCESSIONÁRIA. REPARO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer grau de jurisdição, mas depende de demonstração suficiente da hipossuficiência quando os elementos dos autos não a evidenciam.

2. O Tribunal de origem concluiu que o dano alegado não decorreu da venda do automóvel, mas da contratação do seguro e da extensão da cobertura securitária, afastando falha atribuível à concessionária ou ao fabricante.

3. A alteração dessas conclusões exige reexame da dinâmica da contratação, das informações prestadas ao consumidor, da participação de cada fornecedor, da cobertura securitária e da existência de danos indenizáveis, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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