STJAgInt nos EDcl no REsp 2.257.978
Honorários advocatícios sucumbenciais: extinção da execução após exceção de pré-executividade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Extinção da execução após exceção de pré-executividade
- Base de cálculo e atualização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia, desde a origem, versou sobre a base de cálculo dos honorários decorrentes da extinção da execução após exceção de pré-executividade; a invocação do art. 85, § 2º, do CPC e de precedentes desta Corte no recurso especial não alterou o pedido, a causa de pedir recursal nem as premissas fáticas, configurando desenvolvimento da tese já deduzida, sem inovação recursal ou supressão de instância.
2. A solução adotada no recurso especial partiu dos fatos e valores reconhecidos no acórdão recorrido e limitou-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência admitida no âmbito do recurso especial; o prequestionamento se satisfaz quando a questão federal é debatida e decidida, independentemente de o Tribunal de origem adotar a mesma interpretação posteriormente acolhida.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ordem de preferência para a base dos honorários (valor da condenação, proveito econômico, ou valor atualizado da causa quando aquele não puder ser mensurado) possui caráter obrigatório, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais do § 8º (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção).
4. No caso, o proveito econômico foi corretamente identificado com a própria execução extinta, isto é, com o montante do título executivo existente no ajuizamento, cuja atualização deve observar apenas os índices oficiais de correção monetária e os juros legais a partir do trânsito em julgado, sem replicação dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato subjacente (REsp 1.267.621/DF; AgInt no REsp 2.112.471/GO; AREsp 2.119.474/PR).
5. A diferença quantitativa entre o valor histórico e o saldo contratual atualizado não altera o critério jurídico: a exclusão dos encargos contratuais da atualização da base honorária decorre da necessária separação entre a evolução do débito contratual e a atualização da verba sucumbencial; medidas constritivas que consideraram o saldo contratual apenas retratam a extensão da pretensão executiva, não autorizando a transferência integral dos encargos para a base dos honorários.
6. A aplicação da Súmula 568/STJ não exige decisão em repetitivo, incidente de assunção de competência ou precedente vinculante, bastando orientação dominante desta Corte; a correção redacional promovida em embargos de declaração não infirma a uniformidade jurisprudencial nem modifica o resultado.
7. A majoração dos honorários recursais é incabível, pois foi condicionada à reforma da decisão agravada, hipótese não ocorrente.
8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.