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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010205-70.2021.5.15.0144

Trabalhador rural: horas in itinere

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/17 - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/17 - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei nº 5.889/73. Nesse sentido, entende-se que inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. Ademais, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, é o caso de aplicar à espécie a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Nesse passo, constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.467/17 - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, consignou que “a revogação das horas in itinere pela Lei 13.467/17 não alcança os trabalhadores rurais”. Ao final, deu provimento ao recurso da parte autora para ampliar a condenação ao pagamento de horas in itinere com os parâmetros já estabelecidos na origem, para todo o período não atingido pela prescrição. Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que o art. 58, § 2º, da CLT é aplicável ao trabalhador rural, nos termos do art. 7º, caput, da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Passa-se à análise da matéria de fundo. Resta incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Isto porque, o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas, bem como em relação ao direito adquirido. No entanto, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei nº 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. De acordo com a nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento das horas in itinere. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, como no caso dos presentes autos, não subsiste direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere ocorridas após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017 e excluir a multa por embargos protelatórios. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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