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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.384.595

Roubo majorado: concurso de agentes e emprego de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Concurso de agentes e emprego de arma de fogo
  • Dosimetria da pena

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Dosimetria da pena. MAJORANTE SOBEJANTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL E AFASTADA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA. Agravo REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a exclusão da majorante do concurso de pessoas na terceira fase de dosimetria da pena, conforme decisão do Tribunal de origem.

2. O agravante argumenta que a majorante do concurso de agentes foi reconhecida no acórdão de origem, mas não computada na dosimetria da pena, requerendo seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do concurso de agentes, reconhecida no acórdão de origem, deve ser deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, após sua exclusão na terceira fase.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

5. O Tribunal de origem pode afastar a aplicação de causa de aumento na terceira fase por ausência de fundamentação idônea e aplicá-la na primeira fase, sem reformatio in pejus, se não houver agravamento da situação do réu, quando houver recurso exclusivo da defesa.

6. A jurisprudência desta Corte admite a cumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em elementos concretos, optando-se pela aplicação da majorante mais gravosa na ausência de motivação suficiente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de majorante na terceira fase da dosimetria pode ser compensada com sua aplicação na primeira fase, desde que não agrave a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena deve ser justificada de maneira concreta. 3. A escolha da causa de aumento mais gravosa é permitida na ausência de fundamentação idônea para aumentos sucessivos".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.458/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2023.

Tese

"1. A exclusão de majorante na terceira fase da dosimetria pode ser compensada com sua aplicação na primeira fase, desde que não agrave a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena deve ser justificada de maneira concreta. 3. A escolha da causa de aumento mais gravosa é permitida na ausência de fundamentação idônea para aumentos sucessivos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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