TSTAIRR 0001549-05.2023.5.07.0039
Rito sumaríssimo: contrato de empreitada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que a primeira e segunda reclamadas firmaram contrato de empreitada, e não de terceirização de serviços. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que o contrato celebrado entre as reclamadas é de terceirização de serviços, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora