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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0011338-06.2021.5.15.0094

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SbDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III. Ocorre que o caso dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque, nas razões dos embargos, a parte não se limita a impugnar única e exclusivamente o capítulo da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, mas se volta também contra a matéria relacionada ao cumprimento do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Precedentes. V. Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SbDI-1 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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