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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0006261-04.2023.5.09.0000

Deserção do apelo: omissão não configurada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do apelo
  • Omissão não configurada
  • Pretensão de rejulgamento da matéria
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL (SINDIPAR) EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DESERÇÃO DO APELO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela deserção do recurso ordinário. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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