TSTAg-Ag-AIRR 0020554-63.2023.5.04.0405
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Piso salarial normativo
- Salários pagos em desacordo com a norma aplicável
- Diferenças salariais devidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o apelo não desafia processamento, uma vez que a parte indicou no seu recurso de revista o trecho do acórdão regional referente à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mas se limitou a afirmar ser incorreta a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, em patente inobservância ao seu ônus processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PISO SALARIAL NORMATIVO. SALÁRIOS PAGOS EM DESACORDO COM A NORMA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é possível extrair que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que os recibos salariais e o TRCT demonstraram que a reclamada não observou o piso salarial da categoria prevista na norma coletiva adunada. Assim, equacionada a controvérsia a partir da análise do caderno probatório, é inviável a reforma da decisão pela instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator