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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 198-52.2018.5.21.0016

Grupo econômico: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Relação contratual finalizada antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Incólumes os dispositivos indicados por violados
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIO. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto probatório de que o reclamante desempenhava típicas funções de financiário, bem como a condição de instituição financeira da empregadora. Incidência da Súmula 126/TST. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos em que ficou demonstrada que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração de outra e identidade corporativa comum - ligadas a área financeira, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT com redação anterior às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Incólumes os dispositivos indicados por violados. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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