Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.206.917

Proteção de dados: compartilhamento de dados cadastrais com terceiros consulentes sem autorização

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM TERCEIROS CONSULENTES SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.404/STJ. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIOR À AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não se verifica erro de premissa fática no acórdão embargado, pois o julgamento do recurso especial ocorreu anteriormente à afetação do Tema 1.404/STJ, razão pela qual não havia determinação de suspensão processual incidente sobre o feito naquele momento.

3. O pedido de sobrestamento formulado apenas após o julgamento do mérito recursal, em embargos de declaração, não evidencia vício interno do julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.

4. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de tese já expressamente enfrentada e rejeitada evidencia caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.