TSTRR 20849-07.2020.5.04.0664
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Validade
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Aparente violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Esta egrégia Corte Superior sedimentou a jurisprudência, segundo a qual a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo na hipótese em que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% do teto previdenciário. 2. Configurada a violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Deserção do Recurso Ordinário - Custas Processuais - Assistência Judiciária Gratuita"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Deserção do Recurso Ordinário - Custas Processuais - Assistência Judiciária Gratuita"; III - conhecer do Recurso de Revista", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, como consectário lógico da concessão dos benefícios da justiça gratuita, aplicar condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, competindo à parte interessada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir do trânsito em julgado, a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF; e b) afastar a deserção do recurso ordinário do reclamante, determinando o retorno do feito à Corte de origem, para que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita