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Jurisprudências

TSTRRAg 2120-19.2017.5.17.0132

Verbas rescisórias: indenização do art. 467 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. A ré não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado (Art. 467, da CLT), deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos trazidos para confronto de teses, esses são inespecíficos à configuração da pretendida divergência interpretativa. Observa-se que abordam hipóteses diversas da tratada no caso dos autos, em que a empresa reconhece que é devedora a título de verbas rescisórias, sendo, portanto, incontroverso a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Com efeito, vê-se do recurso de revista, às págs. 258-282, que a ré traz a transcrição em tópico único, no início do recurso, de forma totalmente dissociada das razões de reforma, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo ao pressuposto processual estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que " Uma vez comprovado o inadimplemento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, nos termos da Súmula 46 deste Regional, faz jus o autor ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo a necessidade de comprovação dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita patronal, porque presumidos .". Entretanto, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano extrapatrimonial do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Valor Arbitrado

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