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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 151-42.2022.5.22.0103

Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos controles de ponto
  • Período faltante
  • Presunção relativa
  • Fixação conforme prova produzida

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos do despacho de admissibilidade. 2. A discussão cinge-se à aplicabilidade da Súmula n. 126 do TST e à distribuição do ônus da prova quanto à hora extra. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 4. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 5. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, em resposta aos embargos declaratórios, assim se manifestou: "Ficou registrada a presença nos autos da prova documental trazida, tais como controles de ponto (ID. d5f894b, 7684838, 5ad0e41, dac243a, 62cbc37), fichas financeiras e demonstrativos de pagamento(ID. b174fc3). [...] do conteúdo probatório constante dos autos, no acórdão, ficou entendido que nos períodos em que não houve registro da jornada de trabalho, inverte-se o encargo processual probatório, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial e o pagamento pelo labor extraordinário, dado que incumbia a ré o controle do trabalho dos seus empregados". 6. Em tal contexto, a Turma Regional decidiu pela existência de horas extras com base no conteúdo fático-probatório existente nos autos. A aferição de tese recursal contrária implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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