TSTAg-AIRR 1505-76.2022.5.12.0040
Nulidade da decisão monocrática: assim, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da decisão monocrática
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Culpa da reclamada não comprovada
- Dano sofrido
- Nexo causal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Nos termos do "caput" do art. 896-A da CLT, "o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Ademais, a prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que é questão constitutiva do seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). Assim, para o dever de indenizar exsurgir (art. 5º, V e X, da CF), faz-se necessária a presença de requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor. 2.2. No caso, embora constatada a presença de risco ergonômico, o Tribunal Regional, à luz do contexto fático-probatório, concluiu não comprovada a "violação de dever jurídico pela ré" ou a "omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa à patologia contraída pelo obreiro". Não caracterizada a culpa e não sendo o caso de responsabilidade objetiva, não há dever de indenizar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.