TSTAg-AIRR 0001302-39.2024.5.13.0001
Empregado motorista: plataforma digital
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Empregado motorista
- Plataforma digital
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Uma vez constatado que a parte recorrente, de fato, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – indicação do trecho do acórdão regional que comprove o prequestionamento da controvérsia -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator