TSTRR 100526-35.2021.5.01.0050
Horas extras: gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Índice de correção monetária dos créditos trabalhistas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade. 5. Válida e aplicável, portanto, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Agravo conhecido e provido, no tema. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência dos juros legais na fase prejudicial, nos termos determinados na ADC 58 do STF. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência dos juros legais na fase pré-judicial, proferiu decisão dissonante com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção monetária"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase prejudicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária), observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão de todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.Brasília, 1 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator
Indexação
Compensação; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária