TSTAIRR 0000929-68.2023.5.06.0023
Apuração das horas extras: equiparação salarial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Apuração das horas extras
- Equiparação salarial
- Transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, verifica-se que a transcrição realizada pela exequente no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E EMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, §1º, IN 40/TST. 1. A Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre a matéria, sem oposição de embargos de declaração pela executada. 2. Nesse contexto, incide o contido no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, no sentido de que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator