TSTAg-AIRR 0101088-73.2023.5.01.0050
Julgamento extra petita: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Danos extrapatrimoniais
- Efeitos
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Suspeição não caracterizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revia. 2. A manifesta improcedência do agravo reside na inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, carente de alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou vinculante do STF, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Análise da transcendência da causa, nos tópicos, prejudicada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a contradita da testemunha indicada pelo autor. 2. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 3. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não é possível constatar na hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator