Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRO 50-89.2016.5.02.0032

União: juízo final de admissibilidade dos recursos interpostos na origem incumbe ao TST 1

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - Embora a União tenha interposto recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região em julgamento de agravo de petição, seguido de agravo de instrumento em recurso de revista, foi reautuado como agravo de instrumento em recurso ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - A par da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, analisou-se o seu conhecimento à luz do art. 895, da CLT, com juízo positivo. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. CARTA DE ORDEM. LEGITIMIDADE DE HERDEIROS DE JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS PARA EXECUÇÃO DE ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ÓBITO DOS JUIZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA NO TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 1 - Trata-se o presente feito de carta de ordem para cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 3 - O tema relativo à possibilidade, ou não, de sucessão de partes em mandado de segurança coletivo foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte Superior quando do julgamento da questão de ordem. Registra-se que os limites do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 já foram definidos naquele processo e, em relação a estes, houve preclusão. O que se está aferindo, no caso concreto, é apenas a observância daquela decisão pelo TRT. 4 - Na referida questão de ordem, concluiu-se " para os substituídos que faleceram antes do trânsito em julgado , não houve formação do título exequendo, e por decorrência lógica, não há se falar na existência de direitos patrimoniais ", de modo que " o óbito do substituído ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC ". 5 - No caso, extrai-se da petição de execução de sentença (fls. 5/9) que a execução em debate trata apenas de herdeiros de juízes classistas ou de pensionistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. 6 – Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos exequentes herdeiros, dos juízes classistas ou pensionistas que faleceram antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, ante a ausência de título executivo exequendo em relação a eles. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. 7- Recurso ordinário a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a ilegitimidade dos exequentes herdeiros, dos juízes classistas ou pensionistas que faleceram antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.