TSTAg-AIRR 0100271-45.2023.5.01.0038
Sociedade de economia mista: serviço essencial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Serviço essencial
- Extensão dos benefícios da fazenda pública
- Impossibilidade
- Comlurb?”
- Mantida a decisão que considerou deserto o recurso da COMLURB
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não foi realizado o preparo recursal. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão deste posicionamento do STF, este TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No caso, a Reclamada é uma sociedade de economia mista que atua na gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Consta, no despacho que concedeu prazo para realização do preparo, que a Reclamada está sujeita ao regime próprio das empresas privadas e não trabalha em serviço monopolista. Ademais, esta Corte Superior vem decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes. Mantida a decisão que considerou deserto o recurso da COMLURB. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator