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Jurisprudências

TSTRR-Ag 20802-09.2016.5.04.0782

Horas extras: troca de uniforme

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Troca de uniforme
  • Fixação do tempo por meio de norma coletiva
  • Parcela de participação nos resultados (ppr)
  • Recebimento
  • Exigência de contrato em vigor

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FIXAÇÃO DO TEMPO POR MEIO DE NORMA COLETIVA – PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FIXAÇÃO DO TEMPO POR MEIO DE NORMA COLETIVA – PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. FIXAÇÃO DO TEMPO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que os minutos utilizados em trocas de uniforme devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não versando o caso dos autos sobre direito absolutamente indisponível, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE CONTRATO EM VIGOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito albergado (PLR proporcional) não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relacionadas ao tempo despendido para a troca de uniforme e reflexos e o pagamento proporcional da segunda parcela de participação nos lucros e resultados relativa ao ano de 2015. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita.

Indexação

Horas Extras; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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