TSTAg-AIRR 0020310-02.2024.5.04.0373
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Contrato de facção não configurado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, a sentença, cujo teor foi mantido integralmente em acórdão regional, registrou que “explanado pela primeira reclamada em seu depoimento que fazem a modelagem e remetem para aprovação da reclamada Arezzo, recebendo por vezes visitas do revisor de qualidade da referida empresa. Mas embora a menção da preposta, sendo explicado pela testemunha ouvida que ‘(...); na primeira reclamada fabricavam produtos da marca Arezzo, e no local comparecia revisor de qualidade dessa marca em todos os dias, permanecendo pela manhã e a tarde, mesmo tempo que os demais funcionários permaneciam no local, e ele revisava os sapatos e, se houvesse alguma coisa errada, ele repassava para o -, ata, fl. 638, funcionário ou então para o chefe da esteira; (...)’ o que confirma, no plano fático, a terceirização havida, sob ingerência das tomadoras.”. Consignou, ainda, que “Os produtos produzidos pela primeira reclamada, evidentemente, são essenciais à execução do objeto social da Arezzo e da Zzsap. Entende-se, pois, ter havido verdadeiro repasse da atividade produtiva das reclamadas Arezzo e Zzsap para a primeira reclamada, em terceirização.”, e que “Nesse contexto, por comprovada a terceirização de serviços, as reclamadas Arezzo e Zzsap (as quais formam grupo econômico, juntamente com a ZZexp, como acima já examinado), beneficiárias, assim, dos serviços prestados pela reclamante, respondem de forma subsidiária em relação à pessoa jurídica da primeira reclamada, por todos os créditos reconhecidos no presente feito”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não se trata de terceirização de serviços porquanto a relação entre as demandadas ocorreu de forma exclusivamente comercial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator