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Jurisprudências

TSTRRAg 1000791-24.2022.5.02.0058

Negativa de prestação jurisdicional: questão imprescindível para o deslinde da controvérsia

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questão imprescindível para o deslinde da controvérsia
  • Omissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos, em face da demonstração de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-probatória de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, o exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente se absteve de analisar o teor e a aplicabilidade de dispositivos das duas normas coletivas referidas pela ré (o parágrafo 1º da cláusula 11 e o parágrafo 2º da cláusula 8º da CCT dos bancários), que, segundo afirma, dispõem sobre a compensação das horas extras com as gratificações de função e sobre a base de cálculo das horas extras. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte ré, para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿. Por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE REVISTA da parte ré, quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, como entender de direito, na qual analise e esclareça o exato teor e a aplicabilidade das duas normas coletivas referidas pela ré, a prevista no parágrafo 1º da cláusula 11 e a prevista no parágrafo 2º da cláusula 8º da CCT dos bancários, que tratam da compensação das horas extras com as gratificações de função e da base de cálculo das horas extras. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo da parte ré. Prejudicado também o exame dos apelos da parte autora. Brasília, 24 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma

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