TSTAIRR 0010309-23.2023.5.03.0113
Deserção do recurso ordinário: ausência da comprovação do pagamento das custas processuais no prazo do recurso
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- A reclamada procura afastar a deserção do seu recurso ordinário
- Diz que não teve a oportunidade de regularizar o preparo recursal
- Contudo, a pretensão vai de encontro ao entendimento do TST
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT não conheceu o recurso ordinário da reclamada, por considerá-lo deserto. Disse o Regional que a OJ n. 140 do TST "aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento das custas processuais ou do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nestes autos, em que inexistiram provas do regular recolhimento dentro do prazo alusivo à interposição do recurso". A reclamada procura afastar a deserção do seu recurso ordinário. Diz que não teve a oportunidade de regularizar o preparo recursal. Contudo, a pretensão vai de encontro ao entendimento do TST. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Rescisão / Resolução