Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.547

Interposição de agravo interno em duplicidade: unirrecorribilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição de agravo interno em duplicidade
  • Unirrecorribilidade
  • Preclusão
  • Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
  • Desídia do exequente não demonstrada
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM DUPLICIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos internos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de ensino privado com incidente de desconsideração de personalidade jurídica e discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

2. Agravante sustenta violação aos arts. 921, III e IV, §§ 1º a 4º, do CPC, aponta divergência quanto ao termo inicial, à suspensão e à necessidade de reconhecimento da desídia do exequente.

3. Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de desídia do exequente; decisão monocrática aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ para não admitir o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A discussão consiste em: (i) definir se é admissível o conhecimento de agravo interno interposto em duplicidade contra a mesma decisão monocrática; e (ii) saber se o agravo interno pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial que pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O segundo agravo interno não é conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, por se tratar de recurso de idêntico objeto interposto posteriormente pela mesma parte contra a mesma decisão.

6. A revisão da conclusão da instância ordinária quanto à inexistência de desídia do exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.