TSTRR 100044-54.2023.5.01.0006
Sindicato: substituição processual
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical, como substituto processual, defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, firmou o seguinte entendimento no Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora que descumpriu ordem judicial para regularizar a petição inicial da ação de execução individual de sentença coletiva, deixando de apresentar procuração e documentos pessoais do substituído. 5. Dessa forma, não se mostra necessária a apresentação de nova procuração ou da juntada de documentos pessoais do substituído para prosseguir com a execução individual derivada da coletiva, pois o sindicato atua em nome próprio defendendo direitos coletivos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir na execução do título, conforme entender de direito.
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito