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Jurisprudências

TSTRRAg 0000888-02.2023.5.09.0029

Diferenças salariais: operadora de telemarketing

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Operadora de telemarketing
  • Divisor
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Reclamante

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADORA DE TELEMARKETING. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou demonstrado que a reclamante exercia a função de telemarketing na reclamada. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DE MEIRIANE ALVES – RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. Esta Corte tem firmado a compreensão de que a Lei nº 14.010/2020 incide no processo do trabalho por força do seu art. 1º, “caput”, e do art. 8º, § 1º, da CLT, os quais respectivamente dispõem: “art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e “art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. 3. Firmada esta premissa, a decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; b) conhecer do recurso de revista da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicabilidade da suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 3º da Lei 14.010/2020, que deverá ser observado quando da liquidação da sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA inistra Relatora

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