TSTAg-AIRR 0024309-27.2023.5.24.0086
Doença ocupacional: indenização por danos morais e materiais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
- Prescrição
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Restou prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu na inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Observou-se que a parte não se insurgiu quanto ao entendimento da Corte Regional no sentido de que, ainda que considerado como termo inicial a ciência inequívoca da incapacidade laboral ou a consolidação das lesões, nos casos de ações propostas após a Emenda Constitucional n. 45/2004, deve ser observada a prescrição bienal, o que não ocorreu no caso. 3 - Nas razões do presente agravo, a parte se limita a reiterar as razões do recurso de revista no sentido de inexistir prescrição, pois, na data da propositura da ação, “não havia decorrido o prazo prescricional desde a data que a recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença (23/09/2021), tampouco desde que teve ciência inequívoca da incapacidade permanente (29/11/2023 - perícia judicial)”. Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual o recurso de revista teve seu trânsito denegado. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora