STJAREsp 3.314.003
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Escritura pública de união estável
- Casamento anterior
- Separação de fato
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe livremente apreciá-las, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes.
3. A conclusão firmada pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência de separação de fato depende da valoração do conjunto probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de demonstração conclusiva da separação de fato, conduz ao impedimento previsto no artigo 1.723, §1º, do Código Civil, sendo vedada a sua revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.