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Jurisprudências

TSTAIRR 0010928-39.2018.5.03.0044

Fase de execução: encerramento da recuperação judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois concluiu que “Decretado o encerramento da recuperação judicial da executada por decisão transitada em julgado e não tendo sido habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, restabelece-se a competência do juízo trabalhista para a execução.”. Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos artigos 1º, III, 5º, II, V, XXXIV, a, XXXV e LV da CF, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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