TSTEDCiv-AIRR 0011692-67.2015.5.01.0082
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa pelo desprovimento do agravo de instrumento. Na ocasião, foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a Corte de origem proferiu manifestação expressa quanto ao não conhecimento do agravo de petição em razão da natureza interlocutória da decisão prolatada pelo Juízo de origem (incidência do óbice da Súmula 214 do TST). Ademais, especificamente quanto ao mérito da discussão, destacou-se que a parte recorrente deixou de atender o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ressaltando-se que, havendo multiplicidade de matérias no recurso de revista, parte limitou-se a transcrever o capítulo do acórdão recorrido, no início da petição, dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora