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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.060.469

Associação para o tráfico de drogas: interceptações telefônicas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Interceptações telefônicas
  • Litispendência
  • Dosimetria da pena
  • Reincidência e liderança na associação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LITISPENDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que redimensionou a pena para 9 anos e 9 meses de reclusão e 1.000 dias-multa, com manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.

2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante afirma observar o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.021, § 1º) e sustenta não pretender revolver provas, mas revalorar fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 7 e 182 do STJ. No mérito, articula: (i) atipicidade do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006; (ii) nulidade das interceptações telefônicas; (iii) litispendência e bis in idem; e (iv) incongruências na dosimetria.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reputou genéricas as alegações de nulidade das interceptações e destacou decisões judiciais fundamentadas e a imprescindibilidade da medida diante de associação para o tráfico operada de dentro de presídio, com prorrogações motivadas. Afastou a litispendência por inexistência de identidade entre feitos, ante denúncias distintas com diferentes períodos, agentes e imputações. Quanto aos antecedentes, registrou 8 condenações definitivas e fixou a pena-base no termo médio por proporcionalidade e intensidade das circunstâncias desfavoráveis, observando a Súmula n. 444 do STJ. Na segunda fase, reconheceu duas agravantes - reincidência e organização/liderança -, justificando a fração de 1/2.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são nulas por fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade, apesar de decisões judiciais motivadas e prorrogações justificadas.

5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre ações penais lastreadas em denúncias distintas, com períodos, agentes e imputações diversos, e se houve impugnação específica desse ponto no recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada com fundamento em condenações definitivas constantes das certidões de antecedentes, vedado o uso de processos em curso, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na aplicação do art. 62, I, do Código Penal em conjunto com o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e se a fração de aumento de 1/2, diante da incidência de reincidência e liderança/organização, deve ser limitada a 1/6 por ausência de motivação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. As alegações de nulidade das interceptações telefônicas são genéricas. As decisões judiciais estão fundamentadas, a medida mostrou-se imprescindível para apurar associação para o tráfico operada de dentro de presídio e as prorrogações foram motivadas, não se configurando nulidade.

9. A litispendência foi corretamente afastada porque as denúncias referem núcleos/operções distintas, com diferentes períodos, agentes e imputações, inexistindo identidade entre feitos. Ademais, não houve impugnação específica desse ponto no recurso especial.

10. A fixação da pena-base no termo médio é proporcional e está concretamente motivada na existência de 8 condenações definitivas, vedando-se o uso de processos em curso, em conformidade com a Súmula n. 444 do STJ.

11. A fração de aumento de 1/2 na segunda fase está justificada pela incidência concomitante de duas agravantes gravíssimas - reincidência e organização/liderança (art. 62, I, do CP) -, não havendo bis in idem com o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. A limitação da reincidência a 1/6 não se impõe, pois a fração não é fixada em lei e pode ser superior quando concretamente motivada; a insurgência não enfrentou o fundamento determinante da presença de duas agravantes.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 62, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 35; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 444.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 444.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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