TSTAg-AIRR 0100176-75.2022.5.01.0482
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petrobras
- Trabalhador embarcado
- Supressão do repouso semanal remunerado
- Horas extras em parcelas vincendas
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Assim dispõem o caput do art. 460 do CPC e seu parágrafo único (texto reproduzido pelo art. 492, parágrafo único, do CPC/2015): “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”. Conforme se depreende da redação do parágrafo único acima, a norma veda a decisão judicial incerta, a qual não se confunde com mera existência de fato posterior incerto. Com efeito, o TST tem se posicionado no sentido de que, na hipótese de o contrato de trabalho se encontrar em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto observada a permanência das condições fáticas de trabalho que deram ensejo à condenação, tendo em vista o disposto no art. 323 do CPC/2015 (correspondente ao art. 290 do CPC/1973), que considera incluídas no pedido as “obrigações em prestações sucessivas”, quando a ação tem por objeto o cumprimento destas. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator