TSTAIRR 11704-70.2017.5.18.0201
Horas extras: horas extras
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prova dividida
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Intervalo art. 298 da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida ao óbice adotado pelo Regional ao denegar seguimento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A impugnação apresentada pelo recorrente foi genérica, limitando-se a repetir as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto ao tema de mérito. Assim, o presente apelo também se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da inobservância do artigo 71 da CLT, consignando que " A Turma Julgadora, atenta às regras de distribuição do ônus probatório, e considerando que a prova restou dividida, concluiu que "a questão deve ser decidida contra quem detinha o ônus, no caso, a reclamada, que apresentou registros de ponto sem a pré-assinalação ou o registro do intervalo." Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO ART. 298 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrente do intervalo previsto no artigo 298 do TST, com fundamento na prova testemunhal, consignando que ficou " comprovado, portanto, que o reclamante não usufruía das pausas previstas no art. 298 da CLT não havia concessão ao reclamante dos intervalos previstos no art. 298 da CLT ." Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "horas extras - intervalo intrajornada - prova dividida" e "horas extras - intervalo art. 298 da CLT - ônus da prova".
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Provas; Turno Ininterrupto de Revezamento