TSTRR 0011358-87.2023.5.15.0009
Repouso semanal remunerado: integração ao salário por norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Integração ao salário por norma coletiva
- Vigência exaurida
- Ultratividade
- Prejuízo à parte autora
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, decidiu em descordo com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. III. Contudo, não se mostra possível o conhecimento do recurso de revista, pois, como registrado no acórdão regional, os valores relativos ao descanso semanal remunerado já foram pagos pela parte reclamada, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à parte reclamante, de modo que eventual condenação da empregadora implicaria o pagamento em duplicidade da parcela. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de fevereiro de 2026.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator