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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011491-63.2017.5.15.0099

Acordo extrajudicial: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Acordo extrajudicial
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a incidência da Súmula n. 126 do TST, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Acordo extrajudicial¿ e II - conhecer do agravo quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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