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Jurisprudências

TSTRR 1001720-10.2017.5.02.0001

Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A discussão versa sobre a necessidade de prévia ciência pelo Juiz e demais partes quanto à gravação da audiência. O recurso detém transcendência jurídica, por versar sobre matéria nova no âmbito desta Corte. Ante uma possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PRÉVIO CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. LGPD E RESOLUÇÃO 645 DO CNJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A discussão versa sobre a necessidade de prévia ciência pelo Juiz e demais partes quanto à gravação particular da audiência. No caso, o autor alega que houve divergência entre o seu depoimento pessoal e a transcrição da audiência e requer que a gravação da audiência seja usada para retificação da ata. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o uso da mídia, sob o fundamento de que a gravação foi realizada sem o conhecimento dos presentes. Em que pese a possibilidade de gravação da audiência pelas partes independente de autorização judicial (art. 367, §6º, do CPC) é necessário o conhecimento do juiz e da parte adversa para o uso da prerrogativa em comento. Dessa forma, garante-se, no rito processual, a ampla defesa e a transparência no processo, em obediência aos princípios constitucionais e processuais. O §6º, do art. 367 do CPC, ao tratar da possibilidade de gravação da audiência por qualquer das partes, remete ao §5º, que determina que seja assegurado o acesso às partes e órgão julgador do teor da gravação em imagem e/ou áudio. A ciência e a comunicação ao juiz de que está sendo realizada a gravação da audiência decorre, assim, do princípio da cooperação e atende, inclusive, a LGPD, de forma que não obstante o CPC dispense a autorização do juiz, por dever de lealdade processual o magistrado e a outra parte devem ser cientificadas que o advogado e/ou a parte fará uso da prerrogativa da gravação da audiência. Além do princípio da cooperação, lealdade e boa-fé, a cientificação das partes e do magistrado da realização da gravação observa o princípio do consentimento informado, da transparência, finalidade, adequação e prevenção, quer porque previne a ocorrência de danos, quer para fins de preservação do direito à privacidade, intimidade, honra e imagem das partes (arts. 2º e 6º da LGPD). Por certo que os atos processuais, por regra, são públicos e a permissão legal da gravação da audiência pelos advogados e partes resulta em forma de controle social da atuação jurisdicional, evitando abusos e arbitrariedades. No entanto, não é o que se verifica do caso dos autos, em que a alegada divergência na transcrição do depoimento do reclamante não resultaria em modificação substancial capaz de alterar o desfecho da lide. Ressalva-se, contudo, os casos em que o conteúdo da gravação registra arbitrariedades e abusos que possam nulificar o processo ou divergências teratológicas de conteúdo, as quais podem ser objeto de reexame pela via adequada. Além disso, eventual divergência no conteúdo do depoimento da parte autora não tem o condão de beneficiá-lo, uma vez que o depoimento pessoal da parte tem o intuito apenas de obter a confissão, beneficiando somente a parte adversa (art. 385/CPC). Ausente, nesse ponto, o necessário prejuízo (art. 794/CLT). Por outro lado, convém ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça , tendo em vista a LGPD, bem como o art. 5º, LXXIX, da CF, em 24/9/2025, editou a Resolução 645 , dispondo justamente sobre a regulação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, para em seu art. 3º, §3º, prever expressamente que "Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade , os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º" . Assim, há que se ter em mente que a gravação de maneira ética e transparente, com o conhecimento prévio por todas as partes envolvidas também é essencial para a preservação não só do contraditório e da ampla defesa, mas também dos direitos fundamentais relativos à imagem e privacidade, sob pena de invasão da intimidade e ofensa à integridade psíquica e moral daquele que foi filmado sem consentimento. Nesse sentido, os fundamentos exarados pela Corte regional subsistem intactos, não se configurando o alegado cerceamento do direito de defesa. Relativamente à multa por litigância de má-fé, o recurso de revista está baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, a parte não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, visto que procedeu à transcrição em bloco dos arestos que entende divergentes da decisão recorrida, mas não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa

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