TSTAg-AIRR 0000474-13.2025.5.13.0032
Competência da justiça do trabalho: base de cálculo de reajuste
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Base de cálculo de reajuste
- Litisconsórcio passivo necessário
- Chamamento ao processo
- Ente político
- No caso dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que os dispositivos apontados não guardam pertinência temática com a hipótese dos autos. Na minuta de agravo interno, a parte passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Dispõe o art. 114 do CPC que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso dos autos, o e. TRT entendeu que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC, uma vez que, sendo incontroversa a relação empregatícia que vincula o reclamante à reclamada, a responsável por eventual condenação ao pagamento de verbas trabalhistas é a empregadora. Registrou ainda que “a integração do Estado da Paraíba somente se justificaria se este tivesse dado causa à lesão ao direito subjetivo da parte, ou de qualquer outra forma sofresse diretamente os efeitos da demanda, o que não ocorreu”. Nesse contexto, o Regional decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte de que não há configuração de litisconsórcio passivo necessário entre Estado membro e a empresa pública dotada de personalidade jurídica própria, para responder pelas obrigações trabalhistas. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista está calcado exclusivamente em alegação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, o que não viabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito, haja vista sua impertinência temática com a questão relativa ao reajuste salarial previsto em lei para os empregados públicos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator