TSTAg-EDCiv-RRAg 0100131-19.2021.5.01.0058
Intervalo intrajornada, intervalo interjornada: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada, intervalo interjornada
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
- Horas extras
- Trabalho externo
- Norma coletiva
- Transcendêcia jurídica reconhecida na decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT negou validade ao acordo coletivo firmado entre as partes, o qual dispõe sobre o não enquadramento dos empregados na hipótese do art. 62. Inciso I, da CLT. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de redução ou supressão de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Destaca-se que a Eg. 5ª Turma do TST, examinando caso análogo, conferiu validade a referida cláusula do instrumento coletivo, concluindo que "o fato de a jornada de trabalho iniciar e terminar no estabelecimento do empregador em alguns dias; a existência de metas e de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, sem dados objetivos de horários e de duração dos atendimentos; de um aparelho celular que permita uma comunicação entre empregado e empregador, caso necessária; e, por derradeiro, de um sistema de rastreamento de segurança em apenas alguns veículos da empresa, não afastam a autonomia do empregado ‘para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário’ expressamente prevista no instrumento coletivo" (RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023). Correta, assim, a decisão agravada ao conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, prover o apelo para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos, em observância ao precedente vinculante do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.584,78 ¿ (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 258.478,43), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator