TSTAg-AIRR 1291-03.2013.5.03.0024
Fase de execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Dedução de valores pagos
- Erro de cálculo
- Óbice de natureza processual
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DE CÁLCULO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a pretensão recursal de reconhecimento de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas e à correspondência entre os valores pagos e aqueles deferidos no título executivo judicial, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita