TSTAg-AIRR 0010029-27.2023.5.03.0186
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Trecho insuficiente
- Honorários sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à condenação da reclamada. Precedentes. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Como já apontado nos autos, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso constitui encargo da parte recorrente e exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a agravante, nas razões de seu recurso de revista, não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Diante disso, inviável o processamento do apelo. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pelo reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora