TSTRRAg 161-61.2023.5.21.0012
Dano moral: ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias
- II –recurso de revista interposto sob a égide da lei nº 13.467/17
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 –ILEGITIMIDADE PASSIVA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece no particular. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Constatada possível afronta aos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República, o agravo de instrumento merece provimento para se mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tópico. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão regional está contrária ao entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do tema nº 143 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos do TST, segundo o qual " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, apenas quanto ao tema "DANOS MORAIS" e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista no tópico; e II - conhecer do recurso de revista por violação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias.