TSTRR-RR 0234700-93.2004.5.02.0067
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de declaração, não se manifestou sobre as alegações apresentadas em Embargos de Declaração acerca das diferenças a serem apuradas a partir de agosto de 2017, isto é, diferenças posteriores à implantação das “diárias” em folha de pagamento, o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar -lhe provimento para anular o acórdão integrativo (fls. 2.809/2.811), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente sobre: 1) a alegação de que a executada não cumpriu corretamente a obrigação de fazer após julho de 2017, isto é, após a implantação das ¿diárias¿ em folha de pagamento; 2) o fato de que em vários meses a rubrica ¿diárias¿ aparece zerada; 3) que os demonstrativos de pagamento não constam a rubrica ¿DSR sobre diárias¿, a partir de agosto de 2017. E, com base nos esclarecimentos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame do tema remanescente do Recurso de Revista. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator