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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.392

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Entorpecente encontrado em poder de visitante
  • Elementos concretos de participação presentes
  • Configuração da falta grave
  • Impossibilidade na via do habeas corpus

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ENTORPECENTE ENCONTRADO EM PODER DE VISITANTE. DECLARAÇÃO DA VISITANTE E DAS AGENTES DE SEGURANÇA A IMPLICAR O REEDUCANDO. ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO PRESENTES. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS À DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, veda que sanção recaia sobre o apenado por ato praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação ou conluio. A responsabilização do reeducando pela prática de falta grave em razão de comportamento de visitante pressupõe a demonstração concreta de sua participação na conduta faltosa. Os julgados desta Corte que afastam a falta grave em hipóteses de ato praticado por visitante têm como traço comum e inafastável a ausência de elementos concretos a vincular o reeducando à droga introduzida por terceiro - situações em que o reconhecimento da infração se apoiou exclusivamente em inferência fundada na chamada 'máxima de experiência', sem declaração, comunicação, apreensão direta ou outro indício objetivo a corroborar essa suposição (AgRg no HC n. 642.504/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/3/2021; HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024).

2. No caso concreto, a própria companheira do paciente declarou, durante o procedimento de revista de ingresso na unidade prisional, que o material entorpecente encontrado em seu poder era destinado ao reeducando, afirmação corroborada pelas agentes de segurança e pelo laudo toxicológico que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O caso distingue-se, de forma essencial, dos precedentes que afastam a falta grave por ato de terceiro: diferentemente das hipóteses em que não há elemento objetivo algum a vincular o reeducando à droga introduzida por visitante, os autos contêm provas concretas produzidas no regular procedimento disciplinar.

3. A negativa do paciente, isoladamente, não tem o condão de afastar essa conclusão. O depoimento da visitante, que implicou diretamente o reeducando, foi cotejado com a versão defensiva pelas instâncias ordinárias, que concluíram, motivadamente, pela configuração da falta grave. Pretender que tais afirmações não constituam provas suficientes implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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