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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000579-43.2022.5.21.0041

Responsabilidade subsidiária: omissão

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade subsidiária da parte ora embargante. Ocorre que, compulsando os autos da execução provisória (0000686-53.2023.5.21.0041), a parte reclamada (responsável diretamente pela satisfação do crédito) satisfez integralmente a execução provisória. III. Desse modo, não havendo mais débito a ser quitado nos autos, não mais subsiste a ameaça ao devedor subsidiário, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto do recurso da parte embargante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 14 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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