TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000579-43.2022.5.21.0041
Responsabilidade subsidiária: omissão
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão
- Perda do objeto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a responsabilidade subsidiária da parte ora embargante. Ocorre que, compulsando os autos da execução provisória (0000686-53.2023.5.21.0041), a parte reclamada (responsável diretamente pela satisfação do crédito) satisfez integralmente a execução provisória. III. Desse modo, não havendo mais débito a ser quitado nos autos, não mais subsiste a ameaça ao devedor subsidiário, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto do recurso da parte embargante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 14 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator