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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0098200-23.2012.5.17.0002

I) agravo do reclamante: ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • I) agravo do reclamante
  • Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
  • II) agravo da reclamada em agravo de instrumento intranscendente
  • Multa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante no tocante à concessão da assistência judiciária gratuita, por ser esta mais abrangente que a gratuidade de justiça, e à multa do art. 467 da CLT, em face da intranscendência das matérias, e, por conseguinte, ficou prejudicado o exame do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT e da ausência de interesse recursal, a contaminar a transcendência. 2. No tocante à indenização por danos morais decorrentes do não pagamento das verbas rescisórias, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante por ser o recurso incabível em razão da conformidade do acórdão regional com o Tema 143 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, conforme art. 1º-A, caput e § 5º, da Instrução Normativa 40/16 do TST. 3. No agravo interno, o Obreiro não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, é evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo obreiro não conhecido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização substitutiva pela não percepção do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, III, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.629,26 (quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Reclamante. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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