TSTAg-AIRR 0000561-08.2016.5.05.0193
No entanto, a gratuidade de justiça foi deferida na sentença e nem sequer foi tratada no acórdão originário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Verifica-se que a Reclamada limita-se a defender, no agravo interno, que deve ser concedida a justiça gratuita a ela, por se tratar de entidade filantrópica. No entanto, a gratuidade de justiça foi deferida na sentença e nem sequer foi tratada no acórdão originário. III. Ora, não foi impugnado o fundamento do despacho de admissibilidade a quo (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tema “erro de cálculos”), mantido na decisão agravada. IV. Como se percebe, as alegações apresentadas no agravo interno estão totalmente divorciadas da fundamentação apresentada na decisão agravada, sobressaindo a sua desfundamentação. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator