STJAgRg no AREsp 2.835.753
Execução penal: unificação de penas e detração
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas e detração
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A FATO PRATICADO APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pretende-se, no recurso especial, o reconhecimento do direito à unificação das penas e à detração penal, sob o argumento de que a nova condenação ocorreu no curso de execução anterior, cuja punibilidade teria sido extinta de forma indevida.
2. No caso, a nova condenação refere-se a crime praticado em 16/12/2021. As penas anteriores foram declaradas extintas em 03/05/2022, ou seja, após a prática do novo delito. A sentença condenatória relativa ao novo crime foi proferida em 12/07/2022, já fora do período de cumprimento das penas anteriores. Diante dessa sequência de fatos, é acertado o acórdão do Tribunal de origem ao concluir pela inviabilidade da unificação das penas ou a detração, nos termos do art. 111 da LEP.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso.
4. A análise da tese recursal demandaria o reexame da cronologia dos fatos fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.