TSTRR 0020437-24.2020.5.04.0261
Procedimento sumaríssimo: contrato de facção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Contrato de facção
- Desvirtuamento
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Constatação de ingerência direta
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE INGERÊNCIA DIRETA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de a recorrente alegar ter firmado um contrato de compra e venda com a outra reclamada. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. Com efeito, consta da sentença mantida pelo acórdão que “[O] contrato de facção não pressupõe qualquer restrição de atuação para outras empresas, tampouco ingerência direta no setor produtivo como ocorrido no presente caso”. Além disso, ficou configurada a existência de “controle rígido e direto na produção, além de ingerência e um direcionamento quase que exclusivo da mão de obra da terceirizada para a tomadora, que impunha ainda óbice à prestação de serviço para concorrentes”. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção – caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a retificação da autuação a fim de que passe a constar como recorrente AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e como recorridos DEJANIRA ELISANDRA FERREIRA DE SOUZA e DRUM INSDUSTRIA DE COUROS EIRELI; II) considerar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
COVID-19